Prefeito Dutra pode ser obrigado a homologar concurso com grande suspeitas de fraude, após decisão judicial

GRANDE ILHA – O gestor da Prefeitura de Paço do Lumiar recebe com estranheza a decisão de lavra do Douto desembargador substituto da 2ª Câmara Cível do TJMA, obrigando o prefeito Domingos Dutra a homologar o recente concurso realizado em Paço do Lumiar, o qual contém indícios gritantes de fraude. Segundo declaração do prefeito à TV Mirante, 16 pessoas da mesma família constam como aprovados e outras pessoas ligadas aos irmãos Fred e Alderico Campos. É o que consta de denúncias formalmente protocoladas na prefeitura e no Ministério Público CONFIRA AQUIAQUI e AQUI.
A decisão apresenta-se frágil e passível de revisão diante dos fatos sobre o malsinado concurso. Eis os fatos que a decisão atropelou para forçar a concessão da medida:

1º FATO – O tempo para já ter ocorrido a homologação do concurso é exíguo (pequeno) e insuficiente em razão de Somente no dia 11 de junho, após ser notificado, é que o Instituto Machado de Assis enviou ao Município o resultado do referido concurso, conforme NOTA DA PREFEITURA, de 12 de junho de 2019. Em outra NOTA, de 24 de junho/2019, A Prefeitura de Paço do Lumiar informou também o seguinte:
“O presidente da Comissão do Concurso e mais um advogado foram no último dia 19 à sede da empresa realizadora do certame, denominada Instituto Machado de Assis, em Teresina (PI), para solicitar documentos complementares. Para surpresa de todos, somente nesse dia a empresa entregou o resultado referente ao nível médio”. Dois dias após, em 21/06/2019, a autora da Ação, Vanessa Lima Gomes Pinheiro, já reivindicara posse e exercício em razão do concurso, conforme o Mandado de Segurança nº 0801563-29.2019.8.10.0049 impetrado na 1ª Vara de Paço do Lumiar. 2º FATO – A Juíza da 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar, observando os fatos que dispunha sobre o concurso não concedeu a liminar reivindicada pela candidata do concurso pelas seguintes razões: “Compulsando os autos, ao menos em juízo de cognição sumária, verifico não ser plausível o direito invocado no presente mandamus. Consta da documentação acostada aos autos que a publicação do resultado final e definitivo do certame se deu em 30/05/2019 (ID 20806460 – 2) e o remédio constitucional foi impetrado dia 21/06/2019, portanto, 22 dias depois da publicação do resultado final, tempo que considero exíguo para que a autoridade coatora se manifeste acerca da homologação ou não do concurso público, não vislumbrando, em sede de cognição superficial, qualquer ato abusivo ou ilegal supostamente praticado pela autoridade coatora. Desse modo, em sede de cognição superficial, não vislumbro a ilegalidade apontada pelo impetrante a revelar a probabilidade do direito afirmado na inicial”.E e veja que a juíza não teve conhecimento nos autos, que o Instituto Machado de Assis somente entregou o resultado referente ao nível médio só no dia 19/06/2019.3º FATO – Há tanto na Prefeitura, como na 1ª Promotoria de Paço do Lumiar, inquéritos não concluídos que investigam uma enxurrada de denúncias de fraude no certame público, de conhecimento nos quatro cantos do Maranhão, que teria sido utilizado para aparelhamento político de um declarado pré-candidato.

4º FATO – No TJ, o desembargador prolator da decisão embarcou no argumento de que a Lei Municipal nº 785 de 28 de junho de 2019 criou de diversos cargos cargos que estão abarcados pelo concurso público que acabou de ser realizado. Bastava a Leitura atenta da referida Lei para verificar que ela “DISPÕE SOBRE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. E que as contratações temporárias nela previstas não prevê o preenchimento dos cargos licitados, principalmente o cargo da autora da ação que informa sua aprovação para o cargo de Auditor Fiscal, sendo aprovada em 2 º(segundo lugar) dentre as 04 (quatro) vagas oferecidas no edital supramencionado.

5º FATO – Ao juízo deste blog, os fundamentos articulados na decisão que guarda grau de irreversibilidade, uma vez que sendo obrigado a homologar o concurso com conteúdo de fraude, não mais poderá desomologá-lo. Tal fato fere de morte a norma federal que disciplina a matéria, a Lei Federal nº 8.437/92, que no §3º do art. 1º, dispõe: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
No mesmo sentido dispõe o Novo Código de Processo Civil, no seu §3º do art. 300:“A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não sendo observado o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8437/92, nem o disposto no §3º do art. 300, do CPC.Nem a inda o que dispõe a Jurisprudência majoritária, inclusive do STJ e STF e outros tribunais estaduais, segundo os quais a classificação e aprovação dentro do número de vagas de um concurso confere apenas direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. Confira no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5155147.78.2018.8.09.0000, do Estado de Goiás: 
“CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro no número de vagas previsto no edital, tem direito subjetivo à nomeação para o cargo, até o término do prazo de validade do certame. (…). DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível Em Mandado de Segurança 36162- 24.2014.8.09.0051, Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2014, DJe 1657 de 27/10/2014.)” 
No Recurso Extraordinário nº 837311, publicado em 8-04-2016, Repercussão Geral, Relator: Min. LUIZ FUX, o Pleno do STF determinou:O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
Por estes fatos é que a decisão do TJMA se apresenta como estranha diante dos fatos que cercam o tão denunciado Concurso de Paço do Lumiar. 

Fonte: Blog do Edgar Ribeiro 

BNC Cidades

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Jarlisson Braga

tudo mentira. essa historia de entregar dos nomes dos aprovados e classificados, pois ele tinha falado que tinha sido entregue no dia 12 e agora fala que foi 19 só pra ganhar tempo. outra mentira é essa historia de família aprovado. pois falou que era 5 passou para 9 ,depois 16, agora 26. e outra sobrenome não quer dizer que são da mesma família, se pesquisar sobrenome Braga irão encontra vários espalhado no mundo , mas não são da minha família. se fosse ANA MARIA BRAGA seria minha parente. homologação não atrapalha investigação pode ser cancelado a qualquer momento. prefeito, a população e os aprovados e classificados sabem que você fez esse concurso a força….#homologaçãojá para esses sonhadores que estudaram e deram o seu máximo e #não a politico oportunista e sem coração

isac vieira

sobre tudo isso exposto aqui, o instituto machado de Assis não se pronunciou?
francamente, prefeitura desmoralizada, investigada… e agora isso. a banca não diz nada.
todo mundo sabe a quantidade de licitações que o instituto venceu, grande quantidade de escandalos, diversas prefeituras envolvidas em fraudes e vcs ainda acreditam na cara de pal do prefeito dutra, isso rola muito dinheiro envolvido.

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